quinta-feira, 10 de março de 2011

O QUE FAZ A ADUANA

1- ADUANA - Admissão temporária de bens
Descrição: A admissão temporária consiste no regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com finalidade e período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na importação, com o compromisso de serem reexportadas. Incluem-se nas hipóteses previstas, entre outros, os bens destinados a feiras, exposições, congressos, eventos (de caráter científico, comercial, técnico, cultural ou esportivo), para promoção comercial e para uso pessoal ou exercício temporário de atividade profissional de não residente.
Usuário: Pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.
Prazo para realização do serviço: Até 30 dias para a concessão ou o indeferimento do regime, contados a partir do protocolo e instrução do pedido. Após a autorização para uso do regime e uma vez iniciado o despacho aduaneiro, o prazo para a liberação das mercadorias (desembaraço) é de 3 dias. Entretanto, as eventuais exigências formuladas no curso do despacho interrompem a contagem desse prazo. O tempo gasto para a conclusão de todo o processo pode variar, dentro dos limites informados, em função do procedimento aplicável ao despacho aduaneiro das mercadorias e da declaração aduaneira a ser utilizada, os quais, por seu turno, dependem de fatores tais como a modalidade de admissão temporária, a natureza dos bens e sua finalidade.
Documentação necessária: Solicitação do regime especial na unidade da RFB que jurisdicione o local de entrada dos bens no País, em conformidade com o estabelecido, em cada caso, na legislação específica. Geralmente envolve a assinatura de Termo de Responsabilidade - frente e verso (em alguns casos com apresentação de garantia) em que se assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos em caso de descumprimento do regime. Para despacho dos bens, são utilizados Declaração Simplificada de Importação (DSI) – eletrônica ou em papel, Declaração de Bagagem Acompanhada, Declaração de Importação (DI) ou outras, conforme o bem e a finalidade.
Forma de prestação do serviço: Concessão do regime especial pela unidade da Receita Federal Brasil (RFB), fixando-se o prazo de permanência dos bens no País e despacho aduaneiro das mercadorias. Cabe destacar que a liberação dos bens pode envolver o atendimento a eventuais controles administrativos específicos a cargo de outros órgãos do governo.
Forma de comunicação com o solicitante do serviço: pessoalmente.
Tempo de espera para o atendimento: O protocolo do pedido é imediato.
Locais e formas de acessar o serviço: Em consonância com IN RFB nº 285, de 14/01/2003, o pedido deve ser formalizado na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias ou dos bens a serem submetidos ao regime de admissão temporária.


2. ADUANA - Exportação de bens
Descrição: A exportação de mercadorias consiste na saída de mercadorias para o exterior e está sujeita à realização do despacho aduaneiro de exportação, por meio do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior. O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação, normalmente efetuada no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo exportação (Siscomex exportação).
Usuário: Pessoa física ou jurídica.
Prazo para realização do serviço: Uma vez iniciado o despacho aduaneiro, o tempo médio para o desembaraço da declaração é 1 dia. Entretanto, o tempo gasto para a conclusão do processo pode variar em função do procedimento a ser aplicado no despacho das mercadorias e do tipo de declaração a ser utilizado, os quais, por sua vez, dependem das peculiaridades inerentes ao bem exportado, à finalidade da operação e ao meio de transporte utilizado.
Documentação necessária: Primeira via da nota fiscal; via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; outros, indicados em legislação específica, conforme as peculiaridades inerentes a cada operação.
Forma de prestação do serviço: Em geral, o despacho de exportação comum é processado por meio de Declaração de Exportação, registrada no Siscomex. A depender do procedimento aplicável, o desembaraço da mercadoria pode ocorrer de forma automática ou pode estar sujeito à realização de conferência aduaneira. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.
Forma de comunicação com o solicitante do serviço: por intermédio do Siscomex ou pessoalmente.
Tempo de espera para o atendimento: em média a mercadoria é liberada em 1 dia.
Locais e formas de acessar o serviço: a declaração para despacho de exportação será apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal Brasil, com jurisdição sobre o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixar o País, além de outros previstos na IN RFB nº 28, de 27/04/1994.


3. ADUANA - Importação de bens
Descrição: A importação de mercadorias consiste na entrada de mercadorias no território nacional e está sujeita à realização do despacho aduaneiro de importação, por meio do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro. O documento base do despacho de importação é a declaração de importação (Declaração de Importação – DI e Declaração Simplificada de Importação – DSI), normalmente efetuada no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo importação (Siscomex importação).
Usuário: Pessoa física ou jurídica.
Prazo para realização do serviço: Uma vez iniciado o despacho aduaneiro, o prazo para o desembaraço das mercadorias é de oito dias. Entretanto, as eventuais exigências formuladas no curso do despacho interrompem a contagem desse prazo. O tempo gasto para a conclusão do processo pode variar, dentro do limite informado, em função do procedimento a ser aplicado no despacho das mercadorias e do tipo de declaração a ser utilizado, os quais, por sua vez, dependem das peculiaridades inerentes ao bem importado, à finalidade da operação e ao meio de transporte utilizado.
Especificamente para a DSI apresentada em meio eletrônico, a conferência aduaneira da mercadoria deve ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Documentação necessária: Via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; via original da fatura comercial, quando for o caso; romaneio de carga (packing list), quando aplicável; via original da receita médica, quando for o caso; documento de arrecadação de receitas federais (DARF) que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso (DSI formulário); nota fiscal de saída, quando for o caso; outros, exigidos exclusivamente em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica.
Forma de prestação do serviço: A depender do procedimento aplicável, o desembaraço da mercadoria pode ocorrer de forma automática ou pode estar sujeito à realização de conferência aduaneira. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Tempo de espera para o atendimento: Até três dias após o registro da declaração, a depender das peculiaridades inerentes a cada operação.

FONTE: http://www.fazenda.gov.br/carta/carta-rfb.asp#31RFB

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