POR UMA ADUANA SEGURA PARA O BRASIL
A Delegacia Sindical no Ceará (DS-Ceará), órgão executivo congregador dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, filiados ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da RFB-SINDIFISCO NACIONAL, lotados ou domiciliados nas cidades de Fortaleza, Sobral e Juazeiro do Norte, vem a público expressar seu sentimento de extrema preocupação e alerta máximo acerca dos novos fatos que tiveram lugar nos procedimentos penais atinentes ao réu iraniano FARHAD MARVIZI.
Primeiramente, cumpre esclarecer que FARHAD MARVIZI, dentre um rosário de feitos penais em tramitação tanto na Justiça Federal como na Comum, foi denunciado, nos autos do processo nº 0007447-32.2008.4.05.8100, pelo Ministério Público Federal como mentor intelectual da tentativa de homicídio de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, ocorrida em 9 de dezembro de 2008.
A motivação de referida acusação baseou-se na conclusão ministerial quanto à reação do réu diante do legítimo exercício funcional da vítima - no seio de sua augusta, mas espinhosa missão estatal – no caso, a ação de combate ao contrabando, descaminho, lavagem de dinheiro, subfaturamento, contrafação e pirataria, onde, por consequência natural, foram afetados os interesses econômicos da organização criminosa ardilosamente capitaneada pelo citado réu, levando-o a engendrar o atentado contra a vida do honroso servidor público.
Convém explicitar que, nesse meio tempo, o servidor vitimado, após o milagre de sua sobrevivência, esteve submetido a uma terapia rigorosa para lhe restaurar os movimentos de braços e pernas, bem como dicção e raciocínio, duramente afetados pelas sequelas dos disparos efetuados a curta distância.
No que tange ao feito penal, verifica-se que se encontra, ainda, em tramitação na 11ª Vara Federal/CE, no entanto, na iminência de seu deslocamento para o crivo do e. Tribunal Regional Federal/5ª Região.
Nesse ponto, soergueu-se questão tormentosa que ora nos está a abalar, sobretudo, porque a vítima do atentado, por certo, não se restringe ao auditor vitimado, mas a todos os servidores da RFB, enfim, a toda sociedade.
Cônscio da periculosidade do acusado e de seus asseclas – infelizmente, neles incluídos ínfima fração degenerada de policiais militares – o Juízo da 11ª Vara, o qual goza de todo respeito e confiança republicanos deste sindicato, asseverou que tais réus deveriam permanecer sob custódia estatal, até ulterior deliberação em contrário, no presídio federal de segurança máxima, localizado em Campo Grande (MS).
No entanto, em irrestrita surpresa de todos, o Juízo da 5ª Vara Federal/MS, afeto à gestão penal atinente a aludido sistema penitenciário federal, em decisão prolatada nos autos do feito nº 0008413-73.2010.4.03.6000, determinou o retorno do então ali interno à custódia do Juízo cearense de origem.
Desde sábado último, o acusado FARHAD MARVIZI se encontra em terras cearenses.
Os mentores de organizações criminosas precisam saber que devem ficar bem longe da terra de Alencar.
Em que pese não se desconhecer os esforços desenvolvidos pelas autoridades estaduais de segurança pública no trato das unidades prisionais locais, com efeito, a custódia de agente infrator dessa periculosidade somente se coaduna com unidade penitenciária de segurança máxima, dotada, portanto, de estrutura física e de pessoal compatível com tamanho grau de perigosidade.
É fato, portanto, incontroverso, externado, também, pela Polícia Federal, pelo Juízo Estadual, inclusive, reitere-se, pelo próprio Juízo Federal - que, até o presente momento, impronunciara sobredito réu - o grau de periculosidade inerente a esse agente nocivo ao Estado. Sobredita periculosidade do preso é, igualmente, manifesta não só pela sua extensa ficha criminal, como também pela natureza dos delitos a ele creditados, inclusive dolosos contra a vida, existindo, em seu desfavor, mandados de prisão advindos da Justiça Estadual. Há, consoante informações colhidas em juízo, 17 (dezessete) procedimentos na Justiça Estadual do Ceará, envolvendo homicídios, estelionato, receptação, violação de direito autoral, furto e posse de arma.
Vale sublinhar, em âmbito federal, conforme se verifica da própria decisão judicial denegatória da liberdade provisória, ser ele acusado em diversas outras atividades criminosas, incluindo comercialização de produtos descaminhados ou contrabandeados, falsificação e uso de documentos falsos, falsidade ideológica, corrupção ativa, lavagem de dinheiro (IPL n° 0011213-25.2010.4.05.8100 e ação penal 0000337-16.2007.4.05.8100). Ainda, há suspeitas de seu envolvimento, segundo notícias emanadas das autoridades policiais federais, com as mortes de outras sete pessoas: Francisco Cícero Gonçalves de Sousa, Francisco Francélio Filho, Marcelo Lessa soares, Francisco de Assis do N. Quintino, Mário Procópio, Luzimário Ferreira da Silva e Tárcio Oliveira Evangelista.
No ponto, relevante transcrever trecho de decisão, datada de 31.05.2011, do Juízo da 11ª Vara Federal, quando do indeferimento de seu pleito de liberdade provisória:
Ante o exposto e pelo contido nos autos, sendo evidente não apenas a persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada, como clara a periculosidade do réu e a necessidade da continuidade de seu afastamento do Estado do Ceará ante não apenas a questão de tranqüilidade das famílias das vítimas, [...]INDEFIRO o pedido de liberdade, bem como determino que seja oficiado ao juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande ponderando tais fatos e juntando cópia da presente decisão, no sentido de solicitar a referido juízo a continuidade do réu onde está ou, caso haja impossibilidade de tanto, que seja o mesmo transferido para outra unidade da Federação que não o Ceará.
Logo, é patente o quão a presença física de tal agente em terras alencarinas macula a tranquilidade e a paz de todos, indistintamente, seja servidor público ou não.
Na espécie, é de se destacar que nossas Cortes Judicantes, recorrentemente, assentam que a periculosidade do agente justifica a sua manutenção em presídio federal de segurança máxima, conforme se percebe, por exemplo, do teor da recente decisão prolatada nos autos do Habeas Corpus nº 106.039, Relator Ministro Carlos Ayres Britto.
Ainda, não se venha cogitar que o instituto penal da impronúncia c/c declinação de competência afasta a continuidade da custódia preventiva de agente de alta periculosidade. A uma, porque a decisão da impronúncia não é definitiva, podendo ser reformada quer diante de decisão colegiada ulterior em sentido contrário, quer por impulsionamento de novos fatos probantes. A duas, diante do rosário de outros fatos delituosos imputados ao réu iraniano em tela.
É de se sublinhar, repise-se, não se tratar aqui de qualquer afugentamento ao importante papel desenvolvido pelas unidades prisionais cearenses, mas, tão-somente, realçar a adequação logística do local que o Estado brasileiro confere à custódia de preso de elevado potencial ofensivo, qual seja, a penitenciária federal de segurança máxima.
A Aduana cearense, a Aduana brasileira, ou seja, a Receita Federal do Brasil encarnada no controle aduaneiro, que tanto combate, em beneficio da sociedade, os fatos delituosos tipificados como crimes de contrabando e descaminho, não merece tamanho golpe em desfavor da incolumidade de seus servidores públicos no exercício de seu mister institucional.
Desse modo, encontra-se patente a manifesta necessidade e utilidade do retorno do réu, Farhad Marzivi, à penitenciária federal de segurança máxima em Campo Grande/MS, ou outra de mesma natureza, em favor da própria segurança pública, valor constitucionalmente protegido, consoante estabelecido no art. 144 da CF/88, pois não há qualquer dúvida de que se trata de pessoa perigosa, não podendo ser abrigada em qualquer presídio deste Estado.
Por derradeiro, vale destacar que o presente se reveste de um inegável grito de alerta para toda sorte de consequências nefastas - advindas da custódia em unidade prisional cearense do indigitado réu – a todas as testemunhas, aos servidores da Receita Federal do Brasil, sobretudo à sociedade cearense. Reiterando-se que não houve uma vítima específica, mas todos fomos vítimas, todos somos vítimas.
O Estado Brasileiro sangrou e ainda sangra juntamente com seu honrado servidor.
No entanto, o juramento dos servidores públicos da Receita Federal do Brasil, como delegados do interesse público e social, de fidelidade à Constituição Federal em todos os seus pressupostos, entre os quais se inclui a Moralidade e a Impessoalidade, não quedará diante de qualquer organização criminosa. Ao contrário, juntamente com as demais instituições republicanas, em especial, a Polícia Federal, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, darão um NÃO a qualquer intimidação ao legítimo exercício de sua função pública.
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