POR UMA ADUANA SEGURA PARA O BRASIL
A Delegacia Sindical no Ceará (DS-Ceará), órgão executivo congregador dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, filiados ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da RFB-SINDIFISCO NACIONAL, lotados ou domiciliados nas cidades de Fortaleza, Sobral e Juazeiro do Norte, vem a público expressar seu sentimento de extrema preocupação e alerta máximo acerca dos novos fatos que tiveram lugar nos procedimentos penais atinentes ao réu iraniano FARHAD MARVIZI.
Primeiramente, cumpre esclarecer que FARHAD MARVIZI, dentre um rosário de feitos penais em tramitação tanto na Justiça Federal como na Comum, foi denunciado, nos autos do processo nº 0007447-32.2008.4.05.8100, pelo Ministério Público Federal como mentor intelectual da tentativa de homicídio de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, ocorrida em 9 de dezembro de 2008.
A motivação de referida acusação baseou-se na conclusão ministerial quanto à reação do réu diante do legítimo exercício funcional da vítima - no seio de sua augusta, mas espinhosa missão estatal – no caso, a ação de combate ao contrabando, descaminho, lavagem de dinheiro, subfaturamento, contrafação e pirataria, onde, por consequência natural, foram afetados os interesses econômicos da organização criminosa ardilosamente capitaneada pelo citado réu, levando-o a engendrar o atentado contra a vida do honroso servidor público.
Convém explicitar que, nesse meio tempo, o servidor vitimado, após o milagre de sua sobrevivência, esteve submetido a uma terapia rigorosa para lhe restaurar os movimentos de braços e pernas, bem como dicção e raciocínio, duramente afetados pelas sequelas dos disparos efetuados a curta distância.
No que tange ao feito penal, verifica-se que se encontra, ainda, em tramitação na 11ª Vara Federal/CE, no entanto, na iminência de seu deslocamento para o crivo do e. Tribunal Regional Federal/5ª Região.
Nesse ponto, soergueu-se questão tormentosa que ora nos está a abalar, sobretudo, porque a vítima do atentado, por certo, não se restringe ao auditor vitimado, mas a todos os servidores da RFB, enfim, a toda sociedade.
Cônscio da periculosidade do acusado e de seus asseclas – infelizmente, neles incluídos ínfima fração degenerada de policiais militares – o Juízo da 11ª Vara, o qual goza de todo respeito e confiança republicanos deste sindicato, asseverou que tais réus deveriam permanecer sob custódia estatal, até ulterior deliberação em contrário, no presídio federal de segurança máxima, localizado em Campo Grande (MS).
No entanto, em irrestrita surpresa de todos, o Juízo da 5ª Vara Federal/MS, afeto à gestão penal atinente a aludido sistema penitenciário federal, em decisão prolatada nos autos do feito nº 0008413-73.2010.4.03.6000, determinou o retorno do então ali interno à custódia do Juízo cearense de origem.
Desde sábado último, o acusado FARHAD MARVIZI se encontra em terras cearenses.
Os mentores de organizações criminosas precisam saber que devem ficar bem longe da terra de Alencar.
Em que pese não se desconhecer os esforços desenvolvidos pelas autoridades estaduais de segurança pública no trato das unidades prisionais locais, com efeito, a custódia de agente infrator dessa periculosidade somente se coaduna com unidade penitenciária de segurança máxima, dotada, portanto, de estrutura física e de pessoal compatível com tamanho grau de perigosidade.
É fato, portanto, incontroverso, externado, também, pela Polícia Federal, pelo Juízo Estadual, inclusive, reitere-se, pelo próprio Juízo Federal - que, até o presente momento, impronunciara sobredito réu - o grau de periculosidade inerente a esse agente nocivo ao Estado. Sobredita periculosidade do preso é, igualmente, manifesta não só pela sua extensa ficha criminal, como também pela natureza dos delitos a ele creditados, inclusive dolosos contra a vida, existindo, em seu desfavor, mandados de prisão advindos da Justiça Estadual. Há, consoante informações colhidas em juízo, 17 (dezessete) procedimentos na Justiça Estadual do Ceará, envolvendo homicídios, estelionato, receptação, violação de direito autoral, furto e posse de arma.
Vale sublinhar, em âmbito federal, conforme se verifica da própria decisão judicial denegatória da liberdade provisória, ser ele acusado em diversas outras atividades criminosas, incluindo comercialização de produtos descaminhados ou contrabandeados, falsificação e uso de documentos falsos, falsidade ideológica, corrupção ativa, lavagem de dinheiro (IPL n° 0011213-25.2010.4.05.8100 e ação penal 0000337-16.2007.4.05.8100). Ainda, há suspeitas de seu envolvimento, segundo notícias emanadas das autoridades policiais federais, com as mortes de outras sete pessoas: Francisco Cícero Gonçalves de Sousa, Francisco Francélio Filho, Marcelo Lessa soares, Francisco de Assis do N. Quintino, Mário Procópio, Luzimário Ferreira da Silva e Tárcio Oliveira Evangelista.
No ponto, relevante transcrever trecho de decisão, datada de 31.05.2011, do Juízo da 11ª Vara Federal, quando do indeferimento de seu pleito de liberdade provisória:
Ante o exposto e pelo contido nos autos, sendo evidente não apenas a persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada, como clara a periculosidade do réu e a necessidade da continuidade de seu afastamento do Estado do Ceará ante não apenas a questão de tranqüilidade das famílias das vítimas, [...]INDEFIRO o pedido de liberdade, bem como determino que seja oficiado ao juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande ponderando tais fatos e juntando cópia da presente decisão, no sentido de solicitar a referido juízo a continuidade do réu onde está ou, caso haja impossibilidade de tanto, que seja o mesmo transferido para outra unidade da Federação que não o Ceará.
Logo, é patente o quão a presença física de tal agente em terras alencarinas macula a tranquilidade e a paz de todos, indistintamente, seja servidor público ou não.
Na espécie, é de se destacar que nossas Cortes Judicantes, recorrentemente, assentam que a periculosidade do agente justifica a sua manutenção em presídio federal de segurança máxima, conforme se percebe, por exemplo, do teor da recente decisão prolatada nos autos do Habeas Corpus nº 106.039, Relator Ministro Carlos Ayres Britto.
Ainda, não se venha cogitar que o instituto penal da impronúncia c/c declinação de competência afasta a continuidade da custódia preventiva de agente de alta periculosidade. A uma, porque a decisão da impronúncia não é definitiva, podendo ser reformada quer diante de decisão colegiada ulterior em sentido contrário, quer por impulsionamento de novos fatos probantes. A duas, diante do rosário de outros fatos delituosos imputados ao réu iraniano em tela.
É de se sublinhar, repise-se, não se tratar aqui de qualquer afugentamento ao importante papel desenvolvido pelas unidades prisionais cearenses, mas, tão-somente, realçar a adequação logística do local que o Estado brasileiro confere à custódia de preso de elevado potencial ofensivo, qual seja, a penitenciária federal de segurança máxima.
A Aduana cearense, a Aduana brasileira, ou seja, a Receita Federal do Brasil encarnada no controle aduaneiro, que tanto combate, em beneficio da sociedade, os fatos delituosos tipificados como crimes de contrabando e descaminho, não merece tamanho golpe em desfavor da incolumidade de seus servidores públicos no exercício de seu mister institucional.
Desse modo, encontra-se patente a manifesta necessidade e utilidade do retorno do réu, Farhad Marzivi, à penitenciária federal de segurança máxima em Campo Grande/MS, ou outra de mesma natureza, em favor da própria segurança pública, valor constitucionalmente protegido, consoante estabelecido no art. 144 da CF/88, pois não há qualquer dúvida de que se trata de pessoa perigosa, não podendo ser abrigada em qualquer presídio deste Estado.
Por derradeiro, vale destacar que o presente se reveste de um inegável grito de alerta para toda sorte de consequências nefastas - advindas da custódia em unidade prisional cearense do indigitado réu – a todas as testemunhas, aos servidores da Receita Federal do Brasil, sobretudo à sociedade cearense. Reiterando-se que não houve uma vítima específica, mas todos fomos vítimas, todos somos vítimas.
O Estado Brasileiro sangrou e ainda sangra juntamente com seu honrado servidor.
No entanto, o juramento dos servidores públicos da Receita Federal do Brasil, como delegados do interesse público e social, de fidelidade à Constituição Federal em todos os seus pressupostos, entre os quais se inclui a Moralidade e a Impessoalidade, não quedará diante de qualquer organização criminosa. Ao contrário, juntamente com as demais instituições republicanas, em especial, a Polícia Federal, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, darão um NÃO a qualquer intimidação ao legítimo exercício de sua função pública.
sábado, 11 de junho de 2011
quinta-feira, 10 de março de 2011
O QUE FAZ A ADUANA
1- ADUANA - Admissão temporária de bens
Descrição: A admissão temporária consiste no regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com finalidade e período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na importação, com o compromisso de serem reexportadas. Incluem-se nas hipóteses previstas, entre outros, os bens destinados a feiras, exposições, congressos, eventos (de caráter científico, comercial, técnico, cultural ou esportivo), para promoção comercial e para uso pessoal ou exercício temporário de atividade profissional de não residente.
Usuário: Pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.
Prazo para realização do serviço: Até 30 dias para a concessão ou o indeferimento do regime, contados a partir do protocolo e instrução do pedido. Após a autorização para uso do regime e uma vez iniciado o despacho aduaneiro, o prazo para a liberação das mercadorias (desembaraço) é de 3 dias. Entretanto, as eventuais exigências formuladas no curso do despacho interrompem a contagem desse prazo. O tempo gasto para a conclusão de todo o processo pode variar, dentro dos limites informados, em função do procedimento aplicável ao despacho aduaneiro das mercadorias e da declaração aduaneira a ser utilizada, os quais, por seu turno, dependem de fatores tais como a modalidade de admissão temporária, a natureza dos bens e sua finalidade.
Documentação necessária: Solicitação do regime especial na unidade da RFB que jurisdicione o local de entrada dos bens no País, em conformidade com o estabelecido, em cada caso, na legislação específica. Geralmente envolve a assinatura de Termo de Responsabilidade - frente e verso (em alguns casos com apresentação de garantia) em que se assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos em caso de descumprimento do regime. Para despacho dos bens, são utilizados Declaração Simplificada de Importação (DSI) – eletrônica ou em papel, Declaração de Bagagem Acompanhada, Declaração de Importação (DI) ou outras, conforme o bem e a finalidade.
Forma de prestação do serviço: Concessão do regime especial pela unidade da Receita Federal Brasil (RFB), fixando-se o prazo de permanência dos bens no País e despacho aduaneiro das mercadorias. Cabe destacar que a liberação dos bens pode envolver o atendimento a eventuais controles administrativos específicos a cargo de outros órgãos do governo.
Forma de comunicação com o solicitante do serviço: pessoalmente.
Tempo de espera para o atendimento: O protocolo do pedido é imediato.
Locais e formas de acessar o serviço: Em consonância com IN RFB nº 285, de 14/01/2003, o pedido deve ser formalizado na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias ou dos bens a serem submetidos ao regime de admissão temporária.
2. ADUANA - Exportação de bens
Descrição: A exportação de mercadorias consiste na saída de mercadorias para o exterior e está sujeita à realização do despacho aduaneiro de exportação, por meio do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior. O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação, normalmente efetuada no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo exportação (Siscomex exportação).
Usuário: Pessoa física ou jurídica.
Prazo para realização do serviço: Uma vez iniciado o despacho aduaneiro, o tempo médio para o desembaraço da declaração é 1 dia. Entretanto, o tempo gasto para a conclusão do processo pode variar em função do procedimento a ser aplicado no despacho das mercadorias e do tipo de declaração a ser utilizado, os quais, por sua vez, dependem das peculiaridades inerentes ao bem exportado, à finalidade da operação e ao meio de transporte utilizado.
Documentação necessária: Primeira via da nota fiscal; via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; outros, indicados em legislação específica, conforme as peculiaridades inerentes a cada operação.
Forma de prestação do serviço: Em geral, o despacho de exportação comum é processado por meio de Declaração de Exportação, registrada no Siscomex. A depender do procedimento aplicável, o desembaraço da mercadoria pode ocorrer de forma automática ou pode estar sujeito à realização de conferência aduaneira. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.
Forma de comunicação com o solicitante do serviço: por intermédio do Siscomex ou pessoalmente.
Tempo de espera para o atendimento: em média a mercadoria é liberada em 1 dia.
Locais e formas de acessar o serviço: a declaração para despacho de exportação será apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal Brasil, com jurisdição sobre o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixar o País, além de outros previstos na IN RFB nº 28, de 27/04/1994.
3. ADUANA - Importação de bens
Descrição: A importação de mercadorias consiste na entrada de mercadorias no território nacional e está sujeita à realização do despacho aduaneiro de importação, por meio do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro. O documento base do despacho de importação é a declaração de importação (Declaração de Importação – DI e Declaração Simplificada de Importação – DSI), normalmente efetuada no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo importação (Siscomex importação).
Usuário: Pessoa física ou jurídica.
Prazo para realização do serviço: Uma vez iniciado o despacho aduaneiro, o prazo para o desembaraço das mercadorias é de oito dias. Entretanto, as eventuais exigências formuladas no curso do despacho interrompem a contagem desse prazo. O tempo gasto para a conclusão do processo pode variar, dentro do limite informado, em função do procedimento a ser aplicado no despacho das mercadorias e do tipo de declaração a ser utilizado, os quais, por sua vez, dependem das peculiaridades inerentes ao bem importado, à finalidade da operação e ao meio de transporte utilizado.
Especificamente para a DSI apresentada em meio eletrônico, a conferência aduaneira da mercadoria deve ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Documentação necessária: Via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; via original da fatura comercial, quando for o caso; romaneio de carga (packing list), quando aplicável; via original da receita médica, quando for o caso; documento de arrecadação de receitas federais (DARF) que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso (DSI formulário); nota fiscal de saída, quando for o caso; outros, exigidos exclusivamente em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica.
Forma de prestação do serviço: A depender do procedimento aplicável, o desembaraço da mercadoria pode ocorrer de forma automática ou pode estar sujeito à realização de conferência aduaneira. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Tempo de espera para o atendimento: Até três dias após o registro da declaração, a depender das peculiaridades inerentes a cada operação.
FONTE: http://www.fazenda.gov.br/carta/carta-rfb.asp#31RFB
Descrição: A admissão temporária consiste no regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com finalidade e período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na importação, com o compromisso de serem reexportadas. Incluem-se nas hipóteses previstas, entre outros, os bens destinados a feiras, exposições, congressos, eventos (de caráter científico, comercial, técnico, cultural ou esportivo), para promoção comercial e para uso pessoal ou exercício temporário de atividade profissional de não residente.
Usuário: Pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.
Prazo para realização do serviço: Até 30 dias para a concessão ou o indeferimento do regime, contados a partir do protocolo e instrução do pedido. Após a autorização para uso do regime e uma vez iniciado o despacho aduaneiro, o prazo para a liberação das mercadorias (desembaraço) é de 3 dias. Entretanto, as eventuais exigências formuladas no curso do despacho interrompem a contagem desse prazo. O tempo gasto para a conclusão de todo o processo pode variar, dentro dos limites informados, em função do procedimento aplicável ao despacho aduaneiro das mercadorias e da declaração aduaneira a ser utilizada, os quais, por seu turno, dependem de fatores tais como a modalidade de admissão temporária, a natureza dos bens e sua finalidade.
Documentação necessária: Solicitação do regime especial na unidade da RFB que jurisdicione o local de entrada dos bens no País, em conformidade com o estabelecido, em cada caso, na legislação específica. Geralmente envolve a assinatura de Termo de Responsabilidade - frente e verso (em alguns casos com apresentação de garantia) em que se assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos em caso de descumprimento do regime. Para despacho dos bens, são utilizados Declaração Simplificada de Importação (DSI) – eletrônica ou em papel, Declaração de Bagagem Acompanhada, Declaração de Importação (DI) ou outras, conforme o bem e a finalidade.
Forma de prestação do serviço: Concessão do regime especial pela unidade da Receita Federal Brasil (RFB), fixando-se o prazo de permanência dos bens no País e despacho aduaneiro das mercadorias. Cabe destacar que a liberação dos bens pode envolver o atendimento a eventuais controles administrativos específicos a cargo de outros órgãos do governo.
Forma de comunicação com o solicitante do serviço: pessoalmente.
Tempo de espera para o atendimento: O protocolo do pedido é imediato.
Locais e formas de acessar o serviço: Em consonância com IN RFB nº 285, de 14/01/2003, o pedido deve ser formalizado na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias ou dos bens a serem submetidos ao regime de admissão temporária.
2. ADUANA - Exportação de bens
Descrição: A exportação de mercadorias consiste na saída de mercadorias para o exterior e está sujeita à realização do despacho aduaneiro de exportação, por meio do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior. O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação, normalmente efetuada no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo exportação (Siscomex exportação).
Usuário: Pessoa física ou jurídica.
Prazo para realização do serviço: Uma vez iniciado o despacho aduaneiro, o tempo médio para o desembaraço da declaração é 1 dia. Entretanto, o tempo gasto para a conclusão do processo pode variar em função do procedimento a ser aplicado no despacho das mercadorias e do tipo de declaração a ser utilizado, os quais, por sua vez, dependem das peculiaridades inerentes ao bem exportado, à finalidade da operação e ao meio de transporte utilizado.
Documentação necessária: Primeira via da nota fiscal; via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; outros, indicados em legislação específica, conforme as peculiaridades inerentes a cada operação.
Forma de prestação do serviço: Em geral, o despacho de exportação comum é processado por meio de Declaração de Exportação, registrada no Siscomex. A depender do procedimento aplicável, o desembaraço da mercadoria pode ocorrer de forma automática ou pode estar sujeito à realização de conferência aduaneira. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.
Forma de comunicação com o solicitante do serviço: por intermédio do Siscomex ou pessoalmente.
Tempo de espera para o atendimento: em média a mercadoria é liberada em 1 dia.
Locais e formas de acessar o serviço: a declaração para despacho de exportação será apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal Brasil, com jurisdição sobre o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixar o País, além de outros previstos na IN RFB nº 28, de 27/04/1994.
3. ADUANA - Importação de bens
Descrição: A importação de mercadorias consiste na entrada de mercadorias no território nacional e está sujeita à realização do despacho aduaneiro de importação, por meio do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro. O documento base do despacho de importação é a declaração de importação (Declaração de Importação – DI e Declaração Simplificada de Importação – DSI), normalmente efetuada no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo importação (Siscomex importação).
Usuário: Pessoa física ou jurídica.
Prazo para realização do serviço: Uma vez iniciado o despacho aduaneiro, o prazo para o desembaraço das mercadorias é de oito dias. Entretanto, as eventuais exigências formuladas no curso do despacho interrompem a contagem desse prazo. O tempo gasto para a conclusão do processo pode variar, dentro do limite informado, em função do procedimento a ser aplicado no despacho das mercadorias e do tipo de declaração a ser utilizado, os quais, por sua vez, dependem das peculiaridades inerentes ao bem importado, à finalidade da operação e ao meio de transporte utilizado.
Especificamente para a DSI apresentada em meio eletrônico, a conferência aduaneira da mercadoria deve ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Documentação necessária: Via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; via original da fatura comercial, quando for o caso; romaneio de carga (packing list), quando aplicável; via original da receita médica, quando for o caso; documento de arrecadação de receitas federais (DARF) que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso (DSI formulário); nota fiscal de saída, quando for o caso; outros, exigidos exclusivamente em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica.
Forma de prestação do serviço: A depender do procedimento aplicável, o desembaraço da mercadoria pode ocorrer de forma automática ou pode estar sujeito à realização de conferência aduaneira. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Tempo de espera para o atendimento: Até três dias após o registro da declaração, a depender das peculiaridades inerentes a cada operação.
FONTE: http://www.fazenda.gov.br/carta/carta-rfb.asp#31RFB
terça-feira, 1 de março de 2011
RFB cria primeira alfândega exclusiva para Zona Secundária em São Paulo
01/03/2011
RFB cria primeira alfândega exclusiva para Zona Secundária em São Paulo
A Receita Federal do Brasil (RFB) inaugurou, no dia 21, a Alfândega da cidade de São Paulo (SP), quarta maior alfândega do país, atrás somente das unidades de Santos (SP), Cumbica (SP) e Viracopos (SP), concluindo, com isso, o processo iniciado ao final dos anos 90 de especialização de todas as suas mega-unidades situadas na capital paulista.
Na área aduaneira, a especialização da fiscalização teve o seu primeiro ensaio, entre 2009 e 2010, com o lançamento da Operação Drawback, regime que permite a importação com suspensão de tributos. Com início na capital, e depois expandidas para todo os Estados, as ações fiscais abertas para apurar a renúncia fiscal do drawback foram geralmente concluídas com resultado. Das 15 fiscalizações aduaneiras abertas pela Demac em 2010, 14 geraram R$ 13,5 milhões em autuações.
A participação do Estado de São Paulo no volume global de cargas internacionais que transitam no país varia entre 40 e 46%, conforme o mês. Além do impacto na arrecadação, a aduana exerce importante papel extrafiscal ao impedir a entrada de produtos ilegais no país e proteger a indústria nacional contra a entrada de produtos descaminhados.
De acordo com o superintendente-adjunto, Marcos Fernando Prado de Siqueira, o número de declarações de importação registradas no estado teve um incremento de 26% entre 2010 e 2009; no mesmo período, a variação em valor atingiu 36%. A expansão das exportações no Estado deu-se em ritmo menor: 9,4% em quantidade, e 21% em valor.
A nova alfândega é fruto da cisão da Inspetoria da RFB em São Paulo, que passa a se dedicar exclusivamente à fiscalização pós-despacho das operações e de empresas importadores e exportadoras paulistanas. Caberá à Alfândega de São Paulo o despacho e o controle aduaneiro das mercadorias nos oito portos secos situados na região metropolitana, além das remessas postais transportadas pelos Correios.
O novo inspetor-chefe da Alfândega é João de Figueiredo Cruz, servidor de carreira com passagem pelo Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos, onde trabalhou por seis anos e também exerceu o cargo de inspetor-chefe. Ele chefiará a primeira e única unidade da Receita Federal do Brasil inteiramente dedicada ao despacho aduaneiro em zona secundária.
Com a especialização da alfândega, todas as unidades da Receita Federal na maior cidade do país passam a ser exercidas por unidades especializadas: Defis, em fiscalização de tributos internos; Deinf, em fiscalização de instituições financeiras; Demac, em fiscalização de maiores contribuintes; Derat, em administração tributária; Inspetoria, em fiscalização aduaneira; e Alfândega, em despacho aduaneiro.
Fonte: www.anfip.org.br
RFB cria primeira alfândega exclusiva para Zona Secundária em São Paulo
A Receita Federal do Brasil (RFB) inaugurou, no dia 21, a Alfândega da cidade de São Paulo (SP), quarta maior alfândega do país, atrás somente das unidades de Santos (SP), Cumbica (SP) e Viracopos (SP), concluindo, com isso, o processo iniciado ao final dos anos 90 de especialização de todas as suas mega-unidades situadas na capital paulista.
Na área aduaneira, a especialização da fiscalização teve o seu primeiro ensaio, entre 2009 e 2010, com o lançamento da Operação Drawback, regime que permite a importação com suspensão de tributos. Com início na capital, e depois expandidas para todo os Estados, as ações fiscais abertas para apurar a renúncia fiscal do drawback foram geralmente concluídas com resultado. Das 15 fiscalizações aduaneiras abertas pela Demac em 2010, 14 geraram R$ 13,5 milhões em autuações.
A participação do Estado de São Paulo no volume global de cargas internacionais que transitam no país varia entre 40 e 46%, conforme o mês. Além do impacto na arrecadação, a aduana exerce importante papel extrafiscal ao impedir a entrada de produtos ilegais no país e proteger a indústria nacional contra a entrada de produtos descaminhados.
De acordo com o superintendente-adjunto, Marcos Fernando Prado de Siqueira, o número de declarações de importação registradas no estado teve um incremento de 26% entre 2010 e 2009; no mesmo período, a variação em valor atingiu 36%. A expansão das exportações no Estado deu-se em ritmo menor: 9,4% em quantidade, e 21% em valor.
A nova alfândega é fruto da cisão da Inspetoria da RFB em São Paulo, que passa a se dedicar exclusivamente à fiscalização pós-despacho das operações e de empresas importadores e exportadoras paulistanas. Caberá à Alfândega de São Paulo o despacho e o controle aduaneiro das mercadorias nos oito portos secos situados na região metropolitana, além das remessas postais transportadas pelos Correios.
O novo inspetor-chefe da Alfândega é João de Figueiredo Cruz, servidor de carreira com passagem pelo Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos, onde trabalhou por seis anos e também exerceu o cargo de inspetor-chefe. Ele chefiará a primeira e única unidade da Receita Federal do Brasil inteiramente dedicada ao despacho aduaneiro em zona secundária.
Com a especialização da alfândega, todas as unidades da Receita Federal na maior cidade do país passam a ser exercidas por unidades especializadas: Defis, em fiscalização de tributos internos; Deinf, em fiscalização de instituições financeiras; Demac, em fiscalização de maiores contribuintes; Derat, em administração tributária; Inspetoria, em fiscalização aduaneira; e Alfândega, em despacho aduaneiro.
Fonte: www.anfip.org.br
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